Fui intimado para audiência no CRM: como funciona e como se preparar
A audiência de instrução do processo ético segue o CPEP (Resolução CFM 2.306/2022): ordem dos depoimentos, 3 testemunhas, direito ao silêncio e advogado.

Publicado em 10 de setembro de 2026
A intimação chega com dia e hora marcados e a palavra "audiência" faz o médico imaginar um tribunal. Não é isso, mas também não é uma conversa. É o momento em que a versão dos fatos vira prova nos autos, e tudo o que for dito ali acompanha o processo até o julgamento e o eventual recurso.
Em que ponto do processo você está
Quando o CRM recebe uma denúncia, abre uma sindicância, a fase preliminar que decide se há indícios de infração ética. Se a Câmara de sindicância entende que há, instaura-se o PEP (CPEP, art. 19). A partir daí o médico é citado, por aplicativo de mensagem, e-mail, correio, servidor do Conselho ou edital (art. 41), e tem 30 dias para a defesa prévia, na qual pode arguir preliminares, juntar documentos, especificar provas e indicar até três testemunhas, qualificadas com nome, profissão, telefone e endereços (art. 43 e § 1º). Quem não se defende é considerado revel e recebe defensor dativo (arts. 40 e 42).
A audiência de instrução vem depois disso. Ela existe para produzir as provas orais que as partes pediram.
Como a audiência funciona, passo a passo
- Quem conduz: o instrutor designado pela corregedoria, que mantém a ordem, registra os requerimentos e pode afastar quem se comportar de forma inconveniente (art. 62).
- Ordem dos depoimentos (art. 63): primeiro o denunciante; depois as testemunhas do denunciante, as do instrutor e, por fim, as do denunciado; o médico fala por último. As oitivas podem ocorrer numa só sessão ou em várias datas.
- Testemunhas: cada parte é responsável por trazer as que indicou (art. 60). Antes do depoimento, é possível contraditar a testemunha que tenha vínculo ou interesse, e a suspeita é ouvida só como informante (art. 64). As perguntas são feitas diretamente pelas partes, e o instrutor indefere as sugestivas, repetidas ou sem relação com o caso (art. 65).
- Seu depoimento (art. 70): antes de começar, o instrutor informa o direito de permanecer calado e de não responder perguntas. O silêncio não importa confissão e não pode ser usado contra a defesa (§ 1º). Você será perguntado se conhece o denunciante e as testemunhas e o que tem a dizer sobre o relatório da sindicância (§ 2º).
- Termo: o depoimento é reduzido a termo com as expressões do depoente, tanto quanto possível (art. 66). Perguntas não respondidas ficam consignadas (art. 67).
- À distância: quem reside fora da circunscrição do CRM pode ser ouvido por videoconferência, com a presença dos defensores (art. 71).
O que acontece depois
Encerrada a instrução, o CRM junta a ficha de antecedentes éticos do médico (art. 82) e abre prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais, primeiro do denunciante, depois do denunciado (art. 83). Segue o julgamento pela Câmara ou pelo Pleno. As sanções são as do art. 22 da Lei 3.268/1957 (art. 99): advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação. Da decisão cabe recurso em 30 dias (art. 100), e a cassação é sempre revista pelo Pleno do CRM e pelo CFM. Cumprida a sanção, a reabilitação vem após 8 anos, salvo na cassação (art. 126).
Tudo isso corre em sigilo processual (art. 1º), e os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 13).
Como se preparar
- Releia a denúncia, o relatório da sindicância e a sua defesa prévia. A audiência gira em torno do que está nos autos; o instrutor vai perguntar sobre o relatório conclusivo.
- Reconstrua a linha do tempo do atendimento com o prontuário na mão: horários, condutas, quem participou, o que foi informado ao paciente. Sem alterar nada no documento.
- Escolha testemunhas de fato, não de caráter. Serve quem presenciou o atendimento, a evolução ou a comunicação com a família. Elogio à sua pessoa não prova nada e consome uma das três vagas.
- Treine responder o que foi perguntado. Respostas curtas, técnicas, sem hipóteses nem julgamentos sobre o denunciante. O que você não sabe, diga que não sabe.
- Vá com defesa técnica. A audiência admite advogado (arts. 58 e 71), e é ele quem contradita testemunha, formula perguntas, registra requerimentos e pede a consignação do que interessa. Um escritório especializado em médicos atua exatamente nessa etapa.
- Confira o termo antes de assinar. O que ficou escrito é o que vale; imprecisão não corrigida na hora vira fato.
- Avise a seguradora de responsabilidade civil, se tiver: muitas apólices custeiam a defesa e exigem comunicação imediata, e o seu contrato PJ pode definir quem paga o quê.
O que diz a lei
Resolução CFM 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional): art. 1º (sigilo), art. 41 (citação), art. 43 (defesa prévia em 30 dias e até três testemunhas), arts. 58 a 71 (audiência de instrução e depoimentos), art. 83 (alegações finais em 15 dias), art. 99 (sanções), art. 100 (recurso em 30 dias). Lei 3.268/1957, art. 22: rol das penas disciplinares. A responsabilidade ética não se confunde com a civil, tratada em responsabilidade civil do médico, nem com a penal; as esferas são independentes.
Erros que fazem perder o direito
- Não atualizar o cadastro no CRM. Intimação enviada ao e-mail ou endereço cadastrado vale (art. 5º, parágrafo único), e a audiência acontece sem você.
- Comparecer sozinho e "explicar tudo". Depoimento é prova, não desabafo. Excesso de detalhe abre frentes que a denúncia nem tinha.
- Confrontar o denunciante. A audiência registra tudo; hostilidade vira argumento contra o médico.
- Levar testemunha que não presenciou nada ou que tem vínculo que a torna suspeita.
- Mexer no prontuário depois da intimação. É o erro mais grave da lista e destrói a credibilidade da defesa.
- Perder o prazo das alegações finais. É a última peça antes do julgamento e a que organiza toda a prova produzida.
- Falar do caso com colegas ou nas redes. Sigilo é proteção sua.
Perguntas frequentes
Sou obrigado a comparecer?
A ausência injustificada não suspende o processo e retira a chance de influenciar a prova. Se houver impedimento real, o pedido de redesignação deve ser feito antes, de forma justificada.
Posso ficar em silêncio?
Pode, e o instrutor deve avisá-lo disso antes do depoimento. O silêncio não é confissão nem pode prejudicar a defesa (art. 70, § 1º). Em geral, porém, o silêncio total é estratégia excepcional; o mais comum é responder de forma técnica ao que foi perguntado.
O paciente ou a família vão estar na mesma sala?
O denunciante é ouvido primeiro e pode estar presente. A audiência é sigilosa, restrita às partes, defensores e servidores do Conselho.
A audiência pode ser online?
O CPEP prevê videoconferência para quem mora fora da circunscrição do CRM (art. 71) e para sessões de julgamento; a forma de cada audiência de instrução é definida pelo Conselho.
Quanto tempo leva até o julgamento?
Depende da quantidade de testemunhas, de eventual parecer de Câmara Técnica (art. 57) e da pauta do Conselho. Após a instrução, contam-se os 15 dias de alegações finais de cada parte e o tempo até a sessão de julgamento. Pense em meses.
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