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Guarda do prontuário na telemedicina: quem responde, por quanto tempo e o que fazer se os dados vazarem

Na telemedicina, quem guarda o prontuário? Veja o que dizem a Resolução CFM 2.314, a Lei 13.787 e a LGPD sobre prazo, acesso, cópia e vazamento de dados.

Médica de óculos, jaleco e estetoscópio concentrada na tela do notebook, ilustrando a guarda e a responsabilidade pelos dados do prontuário na telemedicina
Redação Diário do MédicoEquipe editorial
7 min de leitura
Publicado em 18 de setembro de 2026

O prontuário da teleconsulta fica na nuvem, mas a responsabilidade é sua. Veja prazos de guarda, direitos de acesso e o relógio de três dias úteis da ANPD.

Quem é o guardião: você ou o diretor técnico

A regra geral vem do Código de Ética. O prontuário fica sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente (art. 87, §2º).

A telemedicina detalha quem é quem. Anamnese, dados propedêuticos, resultados de exames e conduta da teleconsulta ficam sob guarda do médico responsável, no consultório próprio, ou do diretor ou responsável técnico, quando há interveniência de empresa ou instituição (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 3º, §3º), a mesma resolução que rege tudo o que o médico pode e precisa cumprir na telemedicina. Para os documentos emitidos eletronicamente, como pedidos de exame e receitas, a responsabilidade é do médico e, em estabelecimentos de saúde, compartilhada com o diretor técnico da instituição ou da plataforma (Resolução CFM nº 2.299/2021, art. 3º, §1º).

Terceirizar não transfere tudo. Se você contrata serviço de arquivamento, a responsabilidade pela guarda deve ser compartilhada contratualmente entre você e a empresa (art. 3º, §4º). Sem cláusula clara, você pode acabar respondendo sozinho.

Plataforma de telemedicina: o que exigir no contrato

Sede no Brasil e registro no CRM. Empresas que prestam serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e de arquivamento de dados devem ter sede no território brasileiro e estar inscritas no CRM do estado onde estão sediadas, com responsável técnico médico (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 17). Confira antes de aderir.

Seu acesso não pode acabar com o contrato. Em plataformas institucionais, deve ser garantido ao médico assistente o acesso aos dados do paciente durante todo o período legal de preservação (art. 3º, §8º). Isso significa exigir, em contrato, acesso mesmo após o fim do vínculo, ou a exportação completa dos registros. Esse prontuário é o seu principal material de defesa, e a leitura atenta do contrato aqui merece o mesmo cuidado das cláusulas do contrato PJ do médico.

Interoperabilidade e segurança. O sistema deve permitir que dois ou mais sistemas se comuniquem com garantia de confidencialidade, privacidade e integridade (art. 3º, §5º), e atender ao Nível de Garantia de Segurança 2, padrão ICP-Brasil (art. 3º, §2º). Peça à plataforma a comprovação.

Prazo de guarda: 20 anos no mínimo

A lei fixa o piso. Prontuários em papel e digitalizados só podem ser eliminados após o prazo mínimo de 20 anos contados do último registro (Lei nº 13.787/2018, art. 6º). Como alternativa à eliminação, o prontuário pode ser devolvido ao paciente (art. 6º, §2º), e todo descarte deve preservar a intimidade e o sigilo (art. 6º, §3º).

Para o eletrônico, o CFM vai além. A Resolução CFM nº 1.821/2007 prevê guarda permanente para prontuários arquivados eletronicamente (art. 7º). Diante das duas normas, a postura prudente é simples: não elimine prontuário eletrônico de teleconsulta.

"Último registro" muda com o tempo. O prazo recomeça a cada novo atendimento. O paciente acompanhado por telemedicina há anos tem o prontuário inteiro sob o mesmo relógio, contado a partir da consulta mais recente.

Acesso e cópia: paciente, médico e terceiros

O paciente tem direito à cópia. Na telemedicina, o paciente ou representante legal pode pedir e receber cópia do registro em mídia digital ou impressa (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 3º, §6º). Negar acesso, deixar de fornecer cópia ou de explicar o conteúdo é vedado ao médico, salvo risco ao próprio paciente ou a terceiros (Código de Ética Médica, art. 88). Um enunciado da Jornada de Direito da Saúde do CNJ aponta que a recusa imotivada pode gerar condenação por dano.

Terceiros só com autorização, ordem judicial ou para sua defesa. O Código veda liberar cópias sem autorização escrita do paciente, salvo para cumprir ordem judicial ou para a própria defesa do médico, caso em que você deve pedir que o sigilo seja observado (art. 89). Também é vedado permitir que pessoas não obrigadas ao sigilo manuseiem prontuários sob sua responsabilidade (art. 85), o que vale para a equipe administrativa da clínica.

Cuidado com o canal de envio. Um parecer do Cremeb de 2026 considerou que o envio eletrônico de cópia do prontuário só deve ocorrer em caráter excepcional, com identidade do solicitante comprovada e meio de transmissão seguro. Antes de mandar o arquivo por aplicativo, confirme quem está do outro lado e prefira o canal da própria plataforma.

Vazamento: o relógio de três dias úteis

Dado de saúde é dado sensível. Os dados pessoais e clínicos da teleconsulta seguem a LGPD (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 3º, §7º), e a Lei nº 14.510/2022 obriga a telessaúde a obedecer à LGPD e à Lei do Prontuário Eletrônico (Lei nº 8.080/1990, art. 26-G, II).

O prazo é curto. Pelo Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 15/2024), incidentes que possam gerar risco ou dano relevante devem ser comunicados à ANPD e aos titulares em até três dias úteis do conhecimento, com possibilidade de complementação em 20 dias úteis. Incidentes com dados sensíveis ou protegidos por segredo profissional estão entre os que exigem avaliação para comunicação.

Defina antes quem comunica. A comunicação cabe ao controlador, quem decide sobre o tratamento dos dados. Se você atende pela plataforma de uma empresa, o contrato deve dizer quem é o controlador, quem avisa quem e em quanto tempo. Descobrir isso no meio de um incidente é tarde.

Checklist de guarda e acesso

  1. Plataforma com sede no Brasil, inscrita no CRM e com responsável técnico médico.
  2. Sistema com NGS2 e comprovação de segurança fornecida pela empresa.
  3. Contrato que divide a responsabilidade pela guarda entre você e a plataforma.
  4. Cláusula que garanta seu acesso aos prontuários por todo o prazo legal, inclusive após o fim do contrato.
  5. Guarda mínima de 20 anos do último registro, e nada de eliminar prontuário eletrônico.
  6. Fluxo definido para pedidos de cópia do paciente, com conferência de identidade.
  7. Equipe administrativa com acesso restrito e compromisso de sigilo.
  8. Plano de resposta a incidentes, com o controlador definido e o prazo de três dias úteis em mente.

Veja também o que registrar em cada atendimento em Prontuário da teleconsulta: os registros que o CFM exige.

Perguntas frequentes

O paciente pediu cópia do prontuário pelo WhatsApp. Posso enviar?

O direito à cópia existe (art. 88 do Código de Ética Médica), mas o envio eletrônico exige cautela. Confirme a identidade do solicitante, registre o pedido e prefira um canal seguro, como o da própria plataforma ou arquivo protegido por senha.

Encerrei o contrato com a plataforma. Perco o acesso aos prontuários?

Não deveria. A Resolução CFM nº 2.314/2022 garante ao médico assistente o acesso durante todo o prazo legal de preservação (art. 3º, §8º). Antes de encerrar, exija a exportação completa dos registros ou a manutenção do acesso, por escrito.

Depois de 20 anos, posso apagar tudo?

A Lei nº 13.787/2018 permite eliminar prontuários em papel e digitalizados após 20 anos do último registro, mas a Resolução CFM nº 1.821/2007 prevê guarda permanente para os arquivados eletronicamente. Para prontuário eletrônico, a orientação prudente é manter.

Um familiar pediu o prontuário do paciente. O que faço?

A cópia é direito do paciente ou, na impossibilidade dele, do representante legal (art. 88). Para terceiros, é preciso autorização escrita do paciente ou ordem judicial (art. 89). Na dúvida, não entregue e oriente o familiar sobre o caminho correto.

Se a plataforma sofrer um vazamento, eu também respondo?

Pode responder. A guarda terceirizada é de responsabilidade compartilhada (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 3º, §4º), e a LGPD impõe deveres a quem trata os dados. O contrato bem feito e a escolha de uma plataforma regular são sua primeira linha de proteção.

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