Fui condenado no CRM: quais são as penas, como recorrer ao CFM e quando a ficha fica limpa?
As 5 penas da Lei 3.268/1957, o recurso de 30 dias com efeito suspensivo (CPEP, art. 100), a publicação no Diário Oficial e a reabilitação após 8 anos.

Publicado em 14 de setembro de 2026
A sessão terminou, o presidente leu o resultado e você saiu com uma palavra na cabeça: "condenado". O que vem depois depende de três coisas que a maioria descobre tarde demais: qual das cinco penas foi aplicada, o que o recurso segura e por quanto tempo aquilo fica na sua ficha.
O que cada pena significa no dia a dia
As sanções que o CRM pode aplicar são só as do art. 22 da Lei 3.268/1957 (CPEP, art. 99), e a lei manda obedecer à gradação, salvo gravidade manifesta que exija a pena mais grave de imediato (art. 22, § 1º).
- Advertência confidencial e censura confidencial (alíneas a e b): comunicadas em aviso reservado. Não são publicadas, mas são anotadas nos registros do médico (CPEP, art. 105) e passam a constar da ficha de antecedentes éticos, que o CRM junta obrigatoriamente antes das alegações finais de qualquer processo futuro (art. 82). Essa ficha lista até sindicâncias arquivadas e interdições cautelares (art. 82, § 2º). "Confidencial" quer dizer fora do Diário Oficial, não fora do Conselho.
- Censura pública (alínea c): executada mediante publicação no Diário Oficial e no site do CRM e do CFM (art. 105, § 1º).
- Suspensão do exercício por até 30 dias (alínea d): além da publicação, há comunicação aos estabelecimentos onde o médico trabalha e à Vigilância Sanitária, com apreensão da carteira profissional e da cédula de identidade médica (art. 105, § 2º). Quem tem inscrição em mais de um CRM cumpre a pena em todos, em intervalo de até 10 dias (§ 4º).
- Cassação (alínea e): depende de referendo do CFM, e por isso a decisão do CRM sobe de ofício, mesmo sem recurso do médico (CPEP, art. 100, I e IV). Não admite reabilitação (art. 126, § 1º).
Interdição cautelar não é pena
O pleno do CRM pode, excepcionalmente, interditar o exercício profissional antes do julgamento, na instauração do PEP ou diante de fatos novos (CPEP, art. 29). Exige elementos que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade e fundado receio de dano irreparável (art. 30), fundamentação detalhada, intervalo de no máximo 6 meses entre o conhecimento dos fatos e a interdição (§ 2º) e referendo do CFM (§ 3º). É medida provisória, vale até o julgamento final, e decisão sem gravidade concreta ou sem atualidade é nula (§ 4º). Quem foi interditado deve tratar o PEP com a prioridade de quem já está sem trabalhar.
O recurso: prazo, para quem e o que ele segura
O prazo é de 30 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de intimação da decisão (CPEP, art. 100), não da data da sessão. Para onde vai depende da pena:
- Cassação: sobe ao pleno do CRM, de ofício ou por recurso (inciso I), e depois ao Pleno do CFM, também de ofício (inciso IV).
- Absolvição ou penas de advertência, censura ou suspensão: recurso à Câmara do CFM (inciso II). Repare que o denunciante também pode recorrer, inclusive contra a absolvição.
- Decisão não unânime da Câmara do CFM: recurso ao Pleno do CFM (inciso III), mas o médico só pode usá-lo se a Câmara agravou a pena (§ 5º).
Três regras mudam a estratégia. Os recursos têm efeito devolutivo e suspensivo (§ 1º): a pena não é executada nem publicada até o trânsito em julgado, que nesse caso é certificado pelo CFM (art. 104, § 1º). A pena só pode ser agravada se o denunciante recorrer (§ 2º): recurso exclusivo do médico não piora a situação dele. E o pleno pode reexaminar toda a matéria do processo, não só as razões recursais (§ 4º), o que recompensa recurso bem construído e pune o recurso genérico. Depois disso não cabe nenhum outro recurso administrativo (§ 8º), restando a via judicial (Lei 3.268/1957, art. 22, § 5º).
O rito no CFM: contrarrazões da outra parte em 30 dias (art. 101), remessa em até 30 dias (parágrafo único), nota técnica do Setor Jurídico, relator e pauta (art. 102). Transitada em julgado, o CRM executa em até 90 dias (art. 104). O que já foi dito sobre a fase anterior, em audiência no CRM, continua valendo aqui: a peça é técnica, e o tempo é curto. Ler o acórdão contra a prova dos autos e decidir se o recurso vai à Câmara ou ao Pleno, antes que os 30 dias corram, é o tipo de trabalho que um escritório especializado em médicos faz com o acórdão na mão, não com o resumo da sessão.
Prescrição: os prazos que jogam a seu favor
A punibilidade prescreve em 5 anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (CPEP, art. 116; Lei 6.838/1980, art. 1º). O prazo se interrompe pela citação, pelo protocolo da defesa prévia e pela decisão condenatória recorrível (art. 117). Sindicância ou PEP paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, é arquivado de ofício ou a requerimento (art. 118; Lei 6.838/1980, art. 3º). E a execução da pena prescreve em 5 anos do trânsito em julgado (art. 120). Conferir essas datas é a primeira leitura de qualquer acórdão.
Revisão e reabilitação
Depois do trânsito em julgado, cabe pedido de revisão, a qualquer tempo, ao Presidente do CFM, quando surgirem provas novas capazes de inocentar o médico ou ficar demonstrado que a condenação se baseou em prova falsa (art. 121). Não tem efeito suspensivo (§ 3º), mas também não pode agravar a pena (art. 124, parágrafo único), e o resultado pode ser a anulação, a redução da sanção ou a absolvição.
A reabilitação vem com o tempo: decorridos 8 anos do cumprimento da sanção, o médico é reabilitado, de ofício ou a requerimento, no CRM onde está inscrito, com a retirada dos apontamentos (art. 126). Requisitos: não ter sofrido outra sanção nem estar respondendo a PEP no período (§ 2º). Deferida, a sanção não pode constar da certidão ética (§ 3º), o documento que hospitais, convênios e concursos pedem. O pedido é dirigido ao Presidente do CRM e tramita na Corregedoria (§ 4º). A cassação fica de fora (§ 1º).
O que diz a lei
Lei 3.268/1957, art. 22 (as cinco penas, a gradação do § 1º, o recurso ao CFM do § 4º e a via judicial do § 5º). Resolução CFM 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional, DOU de 25/3/2022): arts. 29 e 30 (interdição cautelar), 82 (ficha de antecedentes), 99 (sanções), 100 a 103 (recursos e seus efeitos), 104 e 105 (execução e publicação), 116 a 120 (prescrição), 121 a 124 (revisão) e 126 (reabilitação). Lei 6.838/1980, arts. 1º e 3º (prescrição de 5 anos e arquivamento por paralisação de 3 anos). O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) define as infrações; o CPEP define o rito. A responsabilidade ética não se confunde com a civil, tratada em responsabilidade civil do médico.
Erros que fazem perder o direito
- Contar o prazo da data do julgamento. Ele corre da juntada do comprovante de intimação, e perder um dia perde o recurso.
- Não recorrer da censura confidencial "porque ninguém vê". O Conselho vê, e a ficha de antecedentes pesa na dosimetria do próximo processo.
- Recorrer sem verificar se o denunciante recorreu. Só o recurso dele autoriza agravar a pena.
- Recurso genérico. O pleno pode rever tudo; dê a ele motivo para rever a seu favor.
- Esquecer a prescrição. Cinco anos do conhecimento pelo CRM e três anos de paralisação são defesas que o próprio acórdão às vezes entrega.
- Confiar que a reabilitação virá "de ofício". Requeira, e confira a certidão ética antes de qualquer concurso ou credenciamento. As condutas que mais viram processo estão na editoria Jurídico Médico, e o começo de tudo, em sindicância no CRM.
Perguntas frequentes
Advertência confidencial aparece na certidão ética?
Não é publicada, mas é anotada nos registros do médico e integra a ficha de antecedentes usada pelo Conselho. Após a reabilitação, 8 anos depois de cumprida, deixa de constar.
Posso continuar atendendo enquanto o recurso não é julgado?
Sim. O recurso tem efeito suspensivo (CPEP, art. 100, § 1º) e a execução só ocorre após a certificação do trânsito em julgado. A exceção é a interdição cautelar, que vale desde o referendo do CFM.
Quem pode recorrer?
O médico e o denunciante. O denunciante pode recorrer da absolvição e da pena, e só o recurso dele permite agravamento (art. 100, § 2º).
Cassação tem reabilitação?
Não. O art. 126, § 1º, exclui a cassação. Resta o pedido de revisão, a qualquer tempo, com prova nova ou demonstração de prova falsa (art. 121).
Depois de quanto tempo o CRM não pode mais me punir?
Cinco anos do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho, com as interrupções do art. 117, e arquivamento se o processo ficar parado por mais de três anos (arts. 116 e 118).
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