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Médico que recebe mais de R$ 50 mil de lucro da clínica por mês paga 10% de Imposto de Renda em 2026?

A partir de 2026, a Lei 15.270/2025 cria retenção de 10% sobre dividendos do médico sócio que recebe mais de R$ 50 mil por mês. Entenda como funciona.

Calculadora sobre gráficos financeiros em mesa de escritório, representando o cálculo do novo Imposto de Renda sobre dividendos do médico sócio de clínica
Redação Diário do MédicoEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 27 de outubro de 2026

Até 2025, distribuir lucro da clínica para o médico sócio era a parte "isenta" do planejamento tributário: paga-se o pró-labore, com INSS e tabela do IR, e o restante sai como lucro livre de imposto, qualquer que fosse o valor. A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, muda essa lógica para quem distribui valores altos — o perfil de boa parte do médico sócio de clínica de porte médio ou grande.

Como funciona o cálculo: incide sobre o total ou só sobre o que passa de R$ 50 mil?

A regra entrou na Lei nº 9.249/1995. A retenção de 10% de IRRF incide quando uma mesma pessoa jurídica paga lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50.000 no mês. O detalhe que confunde: a alíquota não incide só sobre o excedente. Ultrapassado o teto no mês, o imposto recai sobre o valor total distribuído naquele mês. Um médico que recebe R$ 70.000 de lucro em um mês paga 10% sobre os R$ 70.000 inteiros, não sobre os R$ 20.000 que passam do limite.

O limite é por fonte pagadora: cada CNPJ controla separadamente o que paga a cada sócio no mês. Médico sócio de mais de uma clínica não tem, pela lei, somatório automático entre PJs distintas — mas arranjos só para fracionar artificialmente o mesmo lucro entre empresas do mesmo grupo podem ser questionados pela Receita.

O que muda no pró-labore com a nova faixa de isenção de R$ 5.000?

A mesma lei altera a Lei nº 9.250/1995 e reduz o imposto na tabela progressiva mensal, o que afeta o pró-labore do sócio e o salário do médico CLT. Até R$ 5.000 por mês, o desconto zera o imposto devido. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, o desconto é decrescente. Acima de R$ 7.350, vale a tabela normal, com alíquota de até 27,5%.

Pró-labore e lucro distribuído seguem regras distintas dentro da mesma lei, com tetos diferentes, e reduzir demais o pró-labore para caber na faixa de isenção tem efeito direto no fator R do Simples Nacional, calculado sobre a folha de pagamento.

O que é o IRPFM e quando ele pode cobrar mais na declaração anual?

A lei também criou o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que soma todos os rendimentos do ano — inclusive dividendos já tributados na fonte — quando o total ultrapassa R$ 600.000 no ano. Entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000, a alíquota efetiva mínima sobe progressivamente até 10%; acima disso, fica fixa em 10%. O IRRF retido mês a mês entra como antecipação e é abatido do IRPFM apurado na declaração, mas pode sobrar complemento a pagar. Médico que distribui a maior parte do faturamento como lucro precisa simular esse efeito antes de fechar o ano, o mesmo cuidado de quem mantém livro-caixa em dia.

Existe transição para o lucro que já estava aprovado em 2025?

Sim. A lei preserva a isenção antiga para lucro cuja distribuição foi aprovada em ata até 31 de dezembro de 2025, com base em resultado apurado até o ano-calendário de 2025, desde que o pagamento ocorra até 2028. Na prática, lucro acumulado de exercícios anteriores, já formalizado antes da virada do ano, pode ser distribuído nos próximos anos sem cair na retenção de 10% — mas só se a ata e o registro contábil comprovarem a data e a origem. Resultado apurado só em 2026 em diante não entra nessa transição, mesmo que o pagamento ao sócio demore.

O que diz a lei

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, instituiu a retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000 no mês (alterando a Lei nº 9.249/1995), reduziu o imposto nas bases mensal e anual do IRPF até R$ 7.350 (alterando a Lei nº 9.250/1995) e criou o IRPFM para rendimentos anuais acima de R$ 600.000. A Receita Federal divulgou, em 16/12/2025, Perguntas e Respostas sobre a aplicação, incluindo a transição para lucro aprovado até 2025.

Erros que fazem o médico sócio pagar mais imposto do que devia

  • Não formalizar em ata a aprovação do lucro de 2025 antes do fim do ano. Sem registro datado, a Receita pode considerar a distribuição consolidada só em 2026 e cobrar os 10%.
  • Parcelar a distribuição de forma fictícia só para escapar do limite mensal. O fracionamento precisa refletir pagamentos reais, não uma manobra para ficar sempre abaixo de R$ 50.000.
  • Confundir a base de cálculo do pró-labore com a do lucro distribuído. São cálculos diferentes, com tetos e fórmulas distintos.
  • Achar que a retenção mensal de 10% encerra o assunto. Quem passa de R$ 600.000 de rendimento anual ainda precisa apurar o IRPFM na declaração.
  • Usar mais de uma PJ do mesmo grupo para fatiar o mesmo lucro entre sócios. Pode ser desconsiderado pela Receita como simulação.

Como a transição depende de prova documental, vale revisar com antecedência a contabilidade da clínica. Em casos de cobrança retroativa sobre lucro distribuído, um escritório especializado em médicos pode avaliar se a cobrança está correta. Quem revisa a estrutura societária por causa dessa mudança também costuma revisitar a venda futura da cota da clínica, já que a forma de distribuir lucro hoje afeta esse cálculo mais à frente.

Perguntas frequentes

A retenção de 10% vale só para Lucro Presumido e Lucro Real, ou também para o Simples Nacional? Vale para os três regimes. Toda PJ que distribuir lucro acima de R$ 50.000 por mês a um mesmo sócio retém os 10%.

O limite de R$ 50 mil soma pró-labore e lucro distribuído? Não. O limite é só sobre lucros e dividendos; o pró-labore segue a tabela progressiva mensal, com a faixa de isenção até R$ 5.000, calculada à parte.

Quem recebe lucro de mais de uma clínica precisa somar os valores? A retenção é por fonte pagadora. Quem soma tudo é o IRPFM, que reúne os rendimentos anuais de todas as fontes para checar se passou de R$ 600.000 no ano.

Lucro aprovado em ata em dezembro de 2025, mas pago só em 2027, ainda é isento? Pode ser, desde que a aprovação e o resultado contábil sejam de até 2025 e o pagamento ocorra até 2028.

Preciso declarar algo diferente na declaração anual por causa disso? Sim: informar o valor retido para compensação e, se o total anual passou de R$ 600.000, apurar o IRPFM, que pode gerar complemento a pagar.

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