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Diário do Médico
Jurídico Médico

O médico residente responde pelo erro durante a residência, ou a culpa é do preceptor?

STJ decidiu que o residente responde por culpa própria, em grau menor que o preceptor. Entenda quando a responsabilidade é solidária e quando não é.

Médica jovem de jaleco e estetoscópio lendo documento médico, representando o médico residente
Redação Diário do MédicoEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 27 de outubro de 2026

É uma dúvida comum entre quem está na residência: se algo sair errado num plantão, quem responde é o CRM provisório do residente ou o CRM definitivo do preceptor que assinou a escala? A resposta não é "um ou outro". A Lei nº 6.932/1981, que criou a residência médica como ensino em serviço sob supervisão, não isenta o residente de responder pelos próprios atos — e o STJ já decidiu até onde vai essa linha.

Por que o residente responde, se ainda está em formação?

Porque, juridicamente, o residente é médico. Desde que obtém inscrição no CRM — ainda que provisória, vinculada ao programa —, ele se submete ao Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) como qualquer profissional. A residência é "treinamento em serviço", nos termos da Lei nº 6.932/1981, mas isso significa atender paciente real, com responsabilidade real.

O STJ tratou dessa tensão no REsp 316.283/PR (4ª Turma, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar). O relator afastou a tese de que só o preceptor responde, e fixou que o residente responde "em grau menor" quando pratica, com culpa, um ato para o qual sua formação já o capacitava — o nível de autonomia que ele tinha para aquele procedimento entra na conta de quem paga o quê.

Quando a responsabilidade é solidária com o preceptor?

A solidariedade — pagar junto, cada um por cem por cento da dívida até acerto interno — não se presume. O art. 265 do Código Civil exige lei ou acordo das partes para que ela exista. Na prática, os tribunais reconhecem solidariedade do preceptor quando:

  • A supervisão foi insuficiente para o ato praticado. Deixar o residente conduzir, sozinho, um procedimento que exigia acompanhamento presencial do preceptor é falha de quem deveria supervisionar, não do residente.
  • A decisão foi conjunta. Se preceptor e residente discutiram a conduta e decidiram juntos, o dano decorrente dessa decisão é dos dois.
  • O residente seguiu ordem expressa e equivocada. Quando o residente apenas executa uma prescrição ou conduta determinada pelo preceptor, sem margem de avaliação própria, a culpa tende a recair sobre quem decidiu.

Quando a responsabilidade é só do residente?

A culpa fica pessoal do residente quando ele age fora do que foi orientado, omite informação relevante ao preceptor, ou realiza procedimento sem avisar que precisava de supervisão e sem tê-la buscado. Autonomia mal usada — fazer por conta própria o que deveria ter sido reportado — pesa contra quem decidiu agir só.

O hospital também responde?

Em paralelo, o hospital responde como fornecedor de serviço pelo regime do CDC (art. 14) por falhas próprias — escala insuficiente de preceptores, ausência de protocolo de supervisão, estrutura inadequada para o volume de atendimentos. Isso é distinto da culpa pessoal de cada médico, que continua exigindo prova (veja responsabilidade civil do médico: o que a Justiça exige para condenar). É comum o paciente processar hospital, preceptor e residente na mesma ação, com defesas que não seguem a mesma lógica para cada um — a mesma lógica de separar quem decidiu do que quem executou aparece em cirurgião e anestesista na mesma cirurgia.

O que diz a lei

  • Lei nº 6.932/1981 (institui a residência médica): define a residência como treinamento em serviço, sob orientação médica qualificada, sem afastar a responsabilidade individual de quem executa o ato.
  • REsp 316.283/PR (STJ, 4ª Turma, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar): fixa que o preceptor não se exime pela simples delegação, e que o residente responde em grau menor pelos atos para os quais sua formação já o habilitava.
  • Art. 265 do Código Civil: a solidariedade entre devedores não se presume; depende de lei ou acordo entre as partes.
  • Art. 14, § 4º, do CDC: a responsabilidade pessoal do profissional liberal (residente ou preceptor) depende de prova de culpa.
  • Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): vincula o residente, como médico inscrito no CRM, aos mesmos deveres de qualquer profissional, inclusive o de não realizar ato para o qual não está preparado sem supervisão.

Erros que fazem perder o direito de se defender

  • Executar procedimento sem registrar que buscou o preceptor e não o encontrou. Sem essa anotação, a defesa perde o principal argumento: que a falha foi de supervisão, não de conduta própria.
  • Preceptor autorizar conduta por telefone sem documentar. Orientação verbal sem registro não prova nada depois — nem para o preceptor, nem para quem seguiu a instrução.
  • Assumir procedimento fora da própria capacitação para não "incomodar" o plantão. É o cenário em que a jurisprudência mais pesa contra o residente: agir além do que a formação permitia, por iniciativa própria.
  • Não guardar a escala de supervisão do dia. Provar quem estava de plantão como preceptor naquele horário costuma ser decisivo, e a escala some do hospital com facilidade se ninguém a arquivar.

Separar essas responsabilidades dentro de uma ação, com preceptor, residente e hospital no mesmo polo passivo, exige estratégia de defesa específica para cada réu. Nessas situações, vale buscar um escritório especializado em defesa de médicos para avaliar, desde a citação, qual parte da conduta foi decisão do residente e qual foi decisão do preceptor.

Vale lembrar que a ação cível por erro segue prazo próprio — geralmente 5 anos da ciência do dano, como mostra qual o prazo de prescrição para o médico ser processado por erro médico? — e corre separada de eventual sindicância no CRM pelo mesmo episódio. Quem está em dúvida sobre acumular atividades fora do programa também costuma perguntar como isso afeta a carga de supervisão disponível; veja médico residente pode ter plantão ou emprego fora do hospital da residência?

Perguntas frequentes

O residente tem CRM igual ao de um médico formado?

Tem inscrição vinculada ao programa, provisória em muitos conselhos, mas suficiente para submetê-lo ao Código de Ética Médica e à responsabilidade civil pelos próprios atos.

Se o preceptor não estava presencialmente na hora do erro, ele responde?

Pode, se a ausência configurar falha de supervisão para aquele ato — ou seja, se o procedimento exigia acompanhamento presencial e não teve. Para atos que o residente já executava com autonomia reconhecida, a ausência pontual pesa menos.

O residente pode se recusar a fazer um procedimento que não domina?

Pode, e o Código de Ética Médica recomenda isso: não realizar ato para o qual não está tecnicamente preparado sem supervisão. Documentar o pedido e a eventual recusa do preceptor em atendê-lo protege o residente depois.

A instituição de ensino responde por erro do residente?

Responde pelas próprias falhas — estrutura de supervisão insuficiente, ausência de protocolo, escala inadequada — pelo regime do CDC, o que não substitui a responsabilidade pessoal de residente e preceptor, apurada separadamente.

Seguro de responsabilidade civil cobre o residente?

Depende da apólice. Muitos programas contratam cobertura institucional que inclui os residentes, mas vale confirmar o alcance: alguns seguros excluem atos fora da supervisão determinada pelo programa.

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