O médico residente responde pelo erro durante a residência, ou a culpa é do preceptor?
STJ decidiu que o residente responde por culpa própria, em grau menor que o preceptor. Entenda quando a responsabilidade é solidária e quando não é.

Publicado em 27 de outubro de 2026
É uma dúvida comum entre quem está na residência: se algo sair errado num plantão, quem responde é o CRM provisório do residente ou o CRM definitivo do preceptor que assinou a escala? A resposta não é "um ou outro". A Lei nº 6.932/1981, que criou a residência médica como ensino em serviço sob supervisão, não isenta o residente de responder pelos próprios atos — e o STJ já decidiu até onde vai essa linha.
Por que o residente responde, se ainda está em formação?
Porque, juridicamente, o residente é médico. Desde que obtém inscrição no CRM — ainda que provisória, vinculada ao programa —, ele se submete ao Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) como qualquer profissional. A residência é "treinamento em serviço", nos termos da Lei nº 6.932/1981, mas isso significa atender paciente real, com responsabilidade real.
O STJ tratou dessa tensão no REsp 316.283/PR (4ª Turma, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar). O relator afastou a tese de que só o preceptor responde, e fixou que o residente responde "em grau menor" quando pratica, com culpa, um ato para o qual sua formação já o capacitava — o nível de autonomia que ele tinha para aquele procedimento entra na conta de quem paga o quê.
Quando a responsabilidade é solidária com o preceptor?
A solidariedade — pagar junto, cada um por cem por cento da dívida até acerto interno — não se presume. O art. 265 do Código Civil exige lei ou acordo das partes para que ela exista. Na prática, os tribunais reconhecem solidariedade do preceptor quando:
- A supervisão foi insuficiente para o ato praticado. Deixar o residente conduzir, sozinho, um procedimento que exigia acompanhamento presencial do preceptor é falha de quem deveria supervisionar, não do residente.
- A decisão foi conjunta. Se preceptor e residente discutiram a conduta e decidiram juntos, o dano decorrente dessa decisão é dos dois.
- O residente seguiu ordem expressa e equivocada. Quando o residente apenas executa uma prescrição ou conduta determinada pelo preceptor, sem margem de avaliação própria, a culpa tende a recair sobre quem decidiu.
Quando a responsabilidade é só do residente?
A culpa fica pessoal do residente quando ele age fora do que foi orientado, omite informação relevante ao preceptor, ou realiza procedimento sem avisar que precisava de supervisão e sem tê-la buscado. Autonomia mal usada — fazer por conta própria o que deveria ter sido reportado — pesa contra quem decidiu agir só.
O hospital também responde?
Em paralelo, o hospital responde como fornecedor de serviço pelo regime do CDC (art. 14) por falhas próprias — escala insuficiente de preceptores, ausência de protocolo de supervisão, estrutura inadequada para o volume de atendimentos. Isso é distinto da culpa pessoal de cada médico, que continua exigindo prova (veja responsabilidade civil do médico: o que a Justiça exige para condenar). É comum o paciente processar hospital, preceptor e residente na mesma ação, com defesas que não seguem a mesma lógica para cada um — a mesma lógica de separar quem decidiu do que quem executou aparece em cirurgião e anestesista na mesma cirurgia.
O que diz a lei
- Lei nº 6.932/1981 (institui a residência médica): define a residência como treinamento em serviço, sob orientação médica qualificada, sem afastar a responsabilidade individual de quem executa o ato.
- REsp 316.283/PR (STJ, 4ª Turma, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar): fixa que o preceptor não se exime pela simples delegação, e que o residente responde em grau menor pelos atos para os quais sua formação já o habilitava.
- Art. 265 do Código Civil: a solidariedade entre devedores não se presume; depende de lei ou acordo entre as partes.
- Art. 14, § 4º, do CDC: a responsabilidade pessoal do profissional liberal (residente ou preceptor) depende de prova de culpa.
- Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): vincula o residente, como médico inscrito no CRM, aos mesmos deveres de qualquer profissional, inclusive o de não realizar ato para o qual não está preparado sem supervisão.
Erros que fazem perder o direito de se defender
- Executar procedimento sem registrar que buscou o preceptor e não o encontrou. Sem essa anotação, a defesa perde o principal argumento: que a falha foi de supervisão, não de conduta própria.
- Preceptor autorizar conduta por telefone sem documentar. Orientação verbal sem registro não prova nada depois — nem para o preceptor, nem para quem seguiu a instrução.
- Assumir procedimento fora da própria capacitação para não "incomodar" o plantão. É o cenário em que a jurisprudência mais pesa contra o residente: agir além do que a formação permitia, por iniciativa própria.
- Não guardar a escala de supervisão do dia. Provar quem estava de plantão como preceptor naquele horário costuma ser decisivo, e a escala some do hospital com facilidade se ninguém a arquivar.
Separar essas responsabilidades dentro de uma ação, com preceptor, residente e hospital no mesmo polo passivo, exige estratégia de defesa específica para cada réu. Nessas situações, vale buscar um escritório especializado em defesa de médicos para avaliar, desde a citação, qual parte da conduta foi decisão do residente e qual foi decisão do preceptor.
Vale lembrar que a ação cível por erro segue prazo próprio — geralmente 5 anos da ciência do dano, como mostra qual o prazo de prescrição para o médico ser processado por erro médico? — e corre separada de eventual sindicância no CRM pelo mesmo episódio. Quem está em dúvida sobre acumular atividades fora do programa também costuma perguntar como isso afeta a carga de supervisão disponível; veja médico residente pode ter plantão ou emprego fora do hospital da residência?
Perguntas frequentes
O residente tem CRM igual ao de um médico formado?
Tem inscrição vinculada ao programa, provisória em muitos conselhos, mas suficiente para submetê-lo ao Código de Ética Médica e à responsabilidade civil pelos próprios atos.
Se o preceptor não estava presencialmente na hora do erro, ele responde?
Pode, se a ausência configurar falha de supervisão para aquele ato — ou seja, se o procedimento exigia acompanhamento presencial e não teve. Para atos que o residente já executava com autonomia reconhecida, a ausência pontual pesa menos.
O residente pode se recusar a fazer um procedimento que não domina?
Pode, e o Código de Ética Médica recomenda isso: não realizar ato para o qual não está tecnicamente preparado sem supervisão. Documentar o pedido e a eventual recusa do preceptor em atendê-lo protege o residente depois.
A instituição de ensino responde por erro do residente?
Responde pelas próprias falhas — estrutura de supervisão insuficiente, ausência de protocolo, escala inadequada — pelo regime do CDC, o que não substitui a responsabilidade pessoal de residente e preceptor, apurada separadamente.
Seguro de responsabilidade civil cobre o residente?
Depende da apólice. Muitos programas contratam cobertura institucional que inclui os residentes, mas vale confirmar o alcance: alguns seguros excluem atos fora da supervisão determinada pelo programa.
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