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O cirurgião responde pelo erro do anestesista durante a cirurgia?

O STJ decidiu que o cirurgião-chefe só responde pelo erro do anestesista se houver subordinação real. Entenda quando a responsabilidade é solidária.

Equipe cirúrgica com cirurgião e anestesista durante procedimento em sala de cirurgia
Redação Diário do MédicoEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 23 de outubro de 2026

É um medo recorrente de quem opera em equipe: um erro na anestesia compromete o paciente, e o nome do cirurgião aparece na ação ao lado do anestesista, mesmo sem ter participado daquela etapa. A dúvida é legítima, porque durante anos a jurisprudência oscilou. Hoje o STJ tem posição consolidada, e vale conhecer os limites dela.

Por que a responsabilidade não é automática?

A responsabilidade civil do médico é subjetiva: exige prova de culpa pessoal, não decorre do simples fato de integrar a mesma equipe. O Código de Defesa do Consumidor é expresso nesse ponto — a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende de verificação de culpa (art. 14, § 4º). Já a solidariedade entre devedores não se presume: segundo o art. 265 do Código Civil, ela resulta de lei ou de vontade das partes.

Some a isso um fator técnico: anestesiologia é especialidade própria, com autonomia de decisão sobre a técnica anestésica, o monitoramento e a recuperação do paciente. A Resolução CFM nº 2.174/2017 trata o anestesiologista responsável como quem avalia o risco e conduz o procedimento do início ao fim — não como um auxiliar sob o comando do cirurgião.

O que decidiu o STJ?

Dois precedentes marcam essa tese:

  • EREsp 605.435, julgado pela 2ª Seção do STJ em 02/10/2011, relator para o acórdão ministro Raul Araújo: o chefe de equipe cirúrgica não responde solidariamente por erro cometido exclusivamente pelo anestesista, quando este atuou de forma autônoma dentro da sua especialidade. O ministro foi direto: "somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado".
  • REsp 1.790.014, julgado pela 3ª Turma em 21/07/2021, relator ministro Marco Aurélio Bellizze: reafirmou a tese num caso de paciente que evoluiu para estado vegetativo após falha na recuperação pós-anestésica. A Turma reformou a condenação solidária do cirurgião e restabeleceu a sentença que havia isentado o profissional, por não haver prova de subordinação nem de culpa própria dele no episódio.

Os dois julgados convergem: a simples presença na mesma sala, ou a condição de cirurgião responsável pela cirurgia como um todo, não basta para estender a condenação. É preciso prova de comando direto sobre o ato do anestesista, ou de culpa pessoal do cirurgião no evento.

Quando o cirurgião pode responder junto?

A proteção não é absoluta. Há situações em que a solidariedade aparece:

  • Subordinação de fato. Se o anestesista foi contratado e dirigido pelo próprio cirurgião, sem autonomia técnica real, a relação deixa de ser entre dois especialistas independentes.
  • Culpa própria do cirurgião. Se ele interferiu diretamente na conduta anestésica ou ignorou um alerta do anestesista durante o procedimento, responde pelo que fez, não pelo erro alheio.
  • Culpa na escolha (culpa in eligendo). Levar para a cirurgia um profissional sem qualificação ou sem inscrição regular no CRM pode gerar responsabilidade própria do cirurgião por essa escolha.
  • Vínculo contratual específico. Contratos de equipe ou protocolos internos do hospital podem prever divisão de responsabilidade diferente da regra geral — documentar esse vínculo importa tanto quanto o ato médico em si.

E o hospital, responde?

Essa é uma frente separada. Hospitais e clínicas respondem, como fornecedores de serviço, pelo regime do CDC quanto a seus próprios deveres — estrutura, equipamento, equipe de apoio —, distinto da responsabilidade pessoal de cada médico, que segue exigindo culpa provada (veja responsabilidade civil do médico: o que a Justiça exige para condenar). Em muitos casos, o paciente aciona cirurgião, anestesista e hospital na mesma ação, e cada defesa segue uma lógica própria.

O que diz a lei

  • Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende de verificação de culpa.
  • Art. 265 do Código Civil: a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
  • EREsp 605.435 (2ª Seção do STJ, julgado em 02/10/2011, rel. min. Raul Araújo): fixa que o chefe de equipe só responde solidariamente se houver subordinação do causador do dano.
  • REsp 1.790.014 (3ª Turma do STJ, julgado em 21/07/2021, rel. min. Marco Aurélio Bellizze): reafirma a tese em caso de dano na recuperação pós-anestésica.
  • Resolução CFM nº 2.174/2017: disciplina a prática do ato anestésico e reforça a autonomia técnica e a responsabilidade própria do anestesiologista.

Erros que comprometem a defesa do cirurgião

  • Não deixar clara, no prontuário, a divisão de funções entre cirurgião e anestesista naquele procedimento. Sem registro, a defesa fica refém da palavra contra palavra sobre quem decidiu o quê.
  • Aceitar integrar uma equipe sem contrato ou protocolo escrito sobre responsabilidades. Em cirurgias eletivas e em parcerias recorrentes, esse documento costuma ser a primeira peça que a defesa busca — e muitas vezes não existe.
  • Interferir na conduta anestésica sem registrar o motivo. Qualquer intervenção do cirurgião sobre decisões técnicas do anestesista, mesmo bem-intencionada, pode ser lida como assunção de comando, o que reabre a porta da subordinação.
  • Não verificar a regularidade do anestesista antes do procedimento. Trabalhar com profissional sem CRM ativo ou sem certificação de especialista expõe o cirurgião à alegação de culpa na escolha.

Separar essas responsabilidades dentro de um processo, com múltiplos réus e laudos técnicos cruzados, costuma exigir estratégia específica desde a primeira manifestação. Nessas situações, vale buscar um escritório especializado em direito médico para avaliar a tese de legitimidade passiva antes de contestar.

Vale lembrar que a esfera cível corre separada da ética e da penal: é possível responder a ação de indenização, sindicância no CRM e inquérito pelo mesmo episódio, como mostra médico pode ser processado no cível, no criminal e no CRM pelo mesmo erro? Se a condenação já ocorreu, o tema de quem paga no fim da linha aparece em o hospital pode processar o médico depois de pagar indenização por erro médico?

Perguntas frequentes

O cirurgião é sempre responsável pela equipe inteira?

Não. A responsabilidade de cada médico é pessoal e depende de culpa própria. O cirurgião só responde pelo erro do anestesista se houver subordinação real entre eles ou culpa direta dele no episódio.

O que conta como subordinação para o STJ?

O anestesista atuar sob comando direto do cirurgião naquele ato, sem autonomia técnica — situação diferente do padrão usual, em que cada especialista decide e executa sua própria área com independência.

Se o hospital contratou o anestesista, o cirurgião fica livre?

Isso reforça a autonomia do anestesista em relação ao cirurgião, o que ajuda a afastar a solidariedade. Mas não isenta automaticamente: cada caso depende de como o vínculo e a conduta se deram na prática.

Vale a pena ter contrato escrito com a equipe?

Sim. Documentar a divisão de funções entre cirurgião, anestesista e demais membros da equipe antes do procedimento é uma das formas mais simples de evitar discussão sobre subordinação depois, caso algo dê errado.

Esse entendimento vale para qualquer tipo de cirurgia?

A tese do STJ não distingue por tipo de procedimento; o critério é sempre a existência ou não de subordinação entre os profissionais naquele ato específico, analisada caso a caso pelo juiz com base na prova produzida.

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