Médico pode se recusar a ser perito judicial nomeado pela Justiça?
O médico nomeado perito pode recusar o encargo? Veja os motivos legítimos de escusa do CPC, o prazo de 15 dias e os erros que fazem perder o direito.

Publicado em 25 de outubro de 2026
O médico é obrigado a aceitar a nomeação como perito judicial?
Em regra, sim. Quando um juiz designa um médico como perito oficial em uma ação cível, trabalhista ou previdenciária, a lei trata esse encargo como um múnus público: o profissional tem o dever de cumprir o ofício no prazo fixado, empregando toda a diligência necessária. Recusar sem justificativa prevista em lei pode ser interpretado como descumprimento de ordem judicial, com consequências que vão de multa a representação por desobediência. Isso vale tanto para o médico já cadastrado como perito do juízo quanto para o nomeado "ad hoc" para um caso específico, situação comum quando a comarca não tem especialista na lista oficial.
Quando a lei permite o médico recusar a perícia (motivos legítimos de escusa)
A recusa só é válida quando apoiada em motivo legítimo. Os mais reconhecidos na prática são:
- Impedimento ou suspeição: o médico já atendeu a parte como paciente, tem vínculo familiar ou de amizade íntima com alguém do processo, ou qualquer relação capaz de comprometer a isenção do laudo.
- Falta de especialização: a perícia exige conhecimento técnico que foge à área de atuação do médico (pedir a um clínico geral um laudo de altíssima complexidade em neurocirurgia, por exemplo).
- Ausência de adiantamento dos honorários: o perito não é obrigado a trabalhar sem garantia de pagamento prévio, sobretudo quando a parte não tem direito à gratuidade de justiça custeada pelo Estado.
O Código de Ética Médica já veda, por conta própria, que o médico atue como perito ou auditor de paciente seu, de familiar ou de pessoa com quem mantenha relação capaz de influenciar o trabalho — uma vedação ética que reforça o motivo de impedimento previsto no processo civil.
Como funciona o prazo de 15 dias para apresentar a escusa?
A partir da intimação da nomeação, o médico tem 15 dias para apresentar a escusa por escrito, expondo o motivo legítimo. Esse mesmo prazo vale para alegar impedimento ou suspeição supervenientes, isto é, que surgiram depois da nomeação (por exemplo, descobrir durante a análise do processo que a parte é paciente antigo).
Perder esse prazo sem se manifestar significa renunciar ao direito de alegar a escusa mais adiante — o médico fica vinculado ao encargo, mesmo que o motivo legítimo já existisse desde o início. Por isso a orientação prática é verificar de imediato, ao receber a intimação, se há conflito de interesse, domínio técnico suficiente e previsão de pagamento, respondendo dentro da janela legal.
Se o juiz acolher a escusa, ou julgar procedente eventual impugnação da parte contrária, nomeará outro perito. Se rejeitar, o médico deve cumprir o encargo nos prazos fixados, sob pena das sanções processuais aplicáveis a quem descumpre determinação judicial.
O que diz a lei
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trata do tema nos artigos 156 a 158. O artigo 157 estabelece que "o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda a sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo", e o parágrafo 1º fixa o prazo de 15 dias para a escusa, contado da intimação ou do fato superveniente, sob pena de preclusão. O artigo 95 trata da remuneração do perito e do adiantamento dos honorários antes do início dos trabalhos.
No campo ético, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda ao médico atuar como perito ou auditor de paciente próprio, de familiar ou de pessoa com quem mantenha relação capaz de comprometer a isenção do trabalho — regra que serve de base para alegar impedimento mesmo antes de qualquer decisão judicial.
Erros que fazem perder o direito de recusar
- Deixar o prazo de 15 dias passar sem se manifestar, mesmo tendo motivo legítimo desde a intimação.
- Alegar motivo genérico ("não tenho tempo", "não concordo com o valor") sem enquadrá-lo em impedimento, suspeição, falta de capacidade técnica ou ausência de adiantamento.
- Aceitar o encargo e, depois, deixar de entregar o laudo no prazo, o que pode gerar responsabilização civil e até criminal por informação inverídica ou atraso injustificado.
- Ignorar o conflito de interesse por constrangimento (não revelar que já atendeu alguma das partes), o que compromete a validade do laudo e pode gerar nulidade da perícia.
- Assumir perícia fora da especialidade apenas para não recusar o convite, correndo o risco de produzir um laudo tecnicamente frágil e passível de contestação.
Diante de uma intimação para atuar como perito, vale avaliar com cuidado se existe algum desses motivos antes de aceitar — e, em caso de dúvida sobre o enquadramento jurídico da situação, um escritório especializado em médicos pode orientar sobre a melhor forma de apresentar a escusa dentro do prazo.
O tema conversa com outros já publicados no Diário do Médico: o cuidado com o prontuário médico, principal prova analisada em uma perícia; os limites da responsabilidade civil do médico, tema central de boa parte dos processos em que peritos são nomeados; os cuidados com o termo de consentimento, documento frequentemente avaliado em perícias sobre erro médico; e a prescrição para o médico ser processado por erro médico, já que boa parte das perícias nasce desses processos.
Perguntas frequentes
O médico pode recusar a perícia só porque não tem interesse no caso? Não. A simples falta de interesse ou disponibilidade de agenda não é motivo legítimo de escusa reconhecido pelo CPC. É preciso enquadrar a recusa em impedimento, suspeição, falta de conhecimento técnico ou ausência de adiantamento de honorários.
O que acontece se o médico aceitar a perícia e depois não entregar o laudo no prazo? O juiz pode advertir, multar e até substituir o perito, conforme a gravidade do atraso.
Médico cadastrado em lista de peritos do juízo pode recusar uma nomeação específica? Sim, desde que apresente motivo legítimo dentro do prazo de 15 dias. Estar na lista não elimina o direito de escusa para casos concretos em que haja conflito de interesse ou falta de especialização.
Perito pode ser recusado pela própria parte do processo? Sim. A parte pode arguir impedimento ou suspeição do perito na primeira oportunidade em que falar nos autos, cabendo ao juiz decidir sobre a substituição.
A ausência de pagamento prévio dos honorários sempre autoriza a recusa? É um dos motivos mais aceitos na prática, especialmente sem garantia de adiantamento em processos de gratuidade de justiça, mas a análise depende do caso concreto.
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