Posso usar inteligência artificial no atendimento? O que a Resolução CFM 2.454/2026 exige
A norma do CFM sobre IA na medicina está em vigor desde agosto de 2026. Registro no prontuário, aviso ao paciente e responsabilidade final do médico. Veja as regras.

Publicado em 18 de setembro de 2026
A pergunta chegou aos consultórios antes da norma. Ferramentas de transcrição de consulta, sugestão de hipótese diagnóstica, leitura de imagem, rascunho de evolução: tudo já estava em uso enquanto a regra ainda não existia. Agora existe, e ela é menos restritiva do que muita gente temia e mais exigente em um ponto específico: o registro.
O que a norma garante ao médico
O art. 3º da Resolução CFM nº 2.454/2026 começa pelos direitos, e isso diz muito sobre o desenho da norma. O médico tem direito de usar IA como apoio à prática clínica, à gestão, à pesquisa e à educação continuada (inciso I); de receber informações claras sobre funcionamento, finalidades, limitações, riscos e grau de evidência científica dos sistemas (inciso II); de recusar sistemas sem validação científica ou certificação regulatória adequadas (inciso III); de preservar a autonomia profissional, não podendo ser obrigado a seguir recomendações de IA de forma automática (inciso IV); e de ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético (inciso V).
O art. 19 reforça esse ponto com uma frase que vale imprimir: nenhum médico será penalizado por optar em não seguir a orientação de uma solução de IA, desde que atue de acordo com os preceitos técnicos e éticos, e as instituições não devem impor metas ou políticas que subordinem as condutas dos médicos.
O que a norma cobra do médico
O art. 4º lista os deveres, e eles são operacionais:
- Usar a IA exclusivamente como apoio, mantendo-se responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas (inciso I).
- Exercer julgamento crítico sobre o que o sistema entrega, avaliando coerência com o quadro clínico, com a evidência disponível e com as boas práticas (inciso II).
- Manter-se atualizado sobre capacidades, limitações, riscos e vieses conhecidos das ferramentas que usa (inciso III).
- Usar apenas sistemas que atendam às normas éticas, técnicas, legais e regulatórias vigentes no país (inciso IV).
- Registrar no prontuário o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica (inciso V).
O quinto dever é o que mais muda a rotina. Não existe um modelo obrigatório de frase, mas o registro precisa permitir que outro profissional, ou um julgador, entenda depois que houve apoio de IA, em que etapa e sob qual supervisão. Na prática, uma linha objetiva na evolução resolve, e a mesma disciplina de registro que já vale para tudo em prontuário médico: o documento que decide processos vale aqui.
Paciente, dados e os limites
O art. 5º trata da relação com o paciente. O uso de IA não pode comprometer a escuta qualificada, a empatia, a confidencialidade e a dignidade. O paciente tem direito de ser informado de forma clara quando a IA for usada como apoio relevante no seu cuidado (§ 1º), e de recusar esse uso (§ 3º). E há a vedação central: é proibido delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas sem a devida mediação humana (§ 2º). O art. 11 repete a exigência de comunicar e explicar ao paciente, reforçando que o sistema apoia, mas não substitui a decisão final humana.
O art. 6º cuida dos dados. O médico deve zelar pela confidencialidade, integridade e segurança dos dados de saúde utilizados pelos sistemas, garantir que o compartilhamento de dados sensíveis ocorra apenas quando estritamente necessário e com base legal idônea, e é vedado usar sistemas que não garantam padrões mínimos de segurança da informação compatíveis com dados pessoais sensíveis (§ 3º). Isso conversa diretamente com a LGPD e tem consequência prática imediata: colar identificação de paciente em ferramenta genérica de uso público é exatamente o que o parágrafo proíbe.
O art. 7º encerra o ciclo: no campo da responsabilidade ético-profissional, o médico permanece integralmente responsável pelos atos praticados com uso de IA, e o uso da tecnologia não o exime do Código de Ética Médica. O art. 8º prevê sanções éticas pelo descumprimento, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
O que diz a lei
Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2026, em vigor após 180 dias (art. 23): art. 3º (direitos do médico), art. 4º, I a V (deveres, incluindo o registro no prontuário), art. 5º e §§ 1º a 3º (informação ao paciente, vedação de delegar comunicação de diagnóstico e direito de recusa), art. 6º e §§ 1º a 3º (proteção de dados e vedação de sistemas sem segurança mínima), art. 7º (responsabilidade ético-profissional integral do médico), art. 8º (sanções), art. 10 (direitos do paciente preservados, incluindo segunda opinião), art. 11 (dever de comunicar e explicar o uso), art. 12 (avaliação preliminar de risco pelas instituições), art. 19 (direito de não usar ou de desligar a IA, e vedação a metas institucionais que subordinem a conduta médica) e art. 21 (aplicação também aos sistemas já em uso na data da vigência). Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com dados de saúde tratados como dados pessoais sensíveis. Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina) e Lei nº 14.510/2022, quando o uso ocorre em atendimento a distância. Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018).
Como se adequar, passo a passo
- Liste as ferramentas que você já usa, inclusive as que parecem inofensivas, como transcrição de consulta e redação de laudo.
- Peça ao fornecedor a documentação técnica: finalidade, limitações, evidência, certificação e onde os dados ficam armazenados. O art. 3º, II, garante esse direito.
- Escreva uma linha padrão de registro para o prontuário e use sempre a mesma, cumprindo o art. 4º, V.
- Adeque o seu termo de consentimento para informar o uso de IA como apoio, na linha do art. 5º, § 1º, aproveitando o que já está mapeado em o que o termo de consentimento precisa ter.
- Verifique a base legal de tratamento de dados e o contrato com a plataforma, tema que se conecta ao que já vale para a guarda do prontuário na telemedicina.
- Recuse metas institucionais que empurrem a conduta na direção da sugestão do sistema. O art. 19, § 2º, existe para isso.
- Reveja a rotina a cada atualização do software. Modelo retreinado é modelo novo, e o art. 9º, § 1º, trata da verificação em todas as fases do ciclo de vida. Em caso de dúvida sobre exposição em processo ético ou civil, vale conversar com um escritório especializado em médicos.
Erros que fazem perder o direito
- Colar dados identificáveis de paciente em ferramenta pública de uso geral. Além do risco de vazamento, contraria o art. 6º, § 3º.
- Não registrar o uso no prontuário. É o único dever da lista que deixa rastro por ausência.
- Assinar laudo gerado por IA sem revisão linha a linha. A responsabilidade continua integral pelo art. 7º.
- Aceitar sistema sem documentação de validação ou certificação, abrindo mão do direito do art. 3º, III.
- Deixar a plataforma comunicar resultado ao paciente por mensagem automática, o que o art. 5º, § 2º, veda.
- Tratar a norma como assunto do hospital. Ela fala do médico, e a sanção é ética e pessoal, como em qualquer apuração descrita em sindicância no CRM: o que fazer nos primeiros dias.
Perguntas frequentes
Preciso avisar o paciente sempre que uso IA?
Sempre que o uso for apoio relevante ao cuidado, diagnóstico ou tratamento, sim (art. 5º, § 1º). O art. 11 reforça que qualquer utilização deve ser comunicada e explicada, esclarecendo que o sistema apoia e não substitui a decisão humana.
Se a IA errar, a culpa é minha?
No plano ético-profissional, o médico permanece integralmente responsável pelos atos que praticou com uso da ferramenta (art. 7º). O art. 3º, V, protege contra responsabilização indevida por falha atribuível exclusivamente ao sistema, mas condiciona isso ao uso diligente, crítico e ético, que se demonstra pelo registro.
Posso me recusar a usar o sistema que o hospital comprou?
Pode. O art. 19 garante o direito de não utilizar ou de desligar sistemas que o médico julgue inadequados em dada situação, assumindo a responsabilidade pela decisão, e proíbe que a instituição imponha metas que subordinem a conduta médica.
A norma vale para os sistemas que já estavam rodando antes?
Vale. O art. 21 estende as disposições aos modelos, sistemas e aplicações em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data da vigência. Outros temas de tecnologia aplicada à rotina estão reunidos em Inovação e Tecnologia.
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