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Médico que atua pelo SUS pode ser processado diretamente por erro médico?

O STF decidiu no Tema 940 que o paciente deve processar o Estado, não o médico, por erro no SUS. Veja quando essa proteção não vale e o que diz a lei.

Corredor de hospital com profissionais de saúde de jaleco branco, contexto de atendimento médico no SUS que pode gerar processo por erro médico
Redação Diário do MédicoEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 17 de outubro de 2026

Uma dúvida recorrente de quem divide a rotina entre plantão público e consultório particular é se a proteção que existe no SUS também vale fora dele. Entender o porquê evita tanto o pânico de quem leu a notícia errada quanto o excesso de confiança de quem acha que "atendendo pelo SUS, nunca responde por nada".

Por que o médico do SUS normalmente não é réu direto?

A base está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, cabendo ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na prática, o médico que atua dentro da estrutura pública — servidor concursado, celetista, residente ou contratado por pessoa jurídica que presta serviço delegado ao SUS — é tratado como agente público, mesmo sem ter prestado concurso, e o paciente lesado deve mover a ação contra o ente público, nunca diretamente contra o profissional. Não é um privilégio do médico: é a regra geral de responsabilidade civil do Estado, válida para qualquer agente público em serviço.

O que decidiu o STF no Tema 940?

Em 14 de agosto de 2019, o STF julgou o RE 1.027.633 (Tema 940 de repercussão geral), relatado pelo ministro Marco Aurélio, e fixou a seguinte tese, por unanimidade:

"A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, excluída a hipótese de ação regressiva."

Quem processa o médico individualmente por erro em atendimento do SUS corre o risco de ver a ação extinta por ilegitimidade passiva — o réu certo é o ente público. A tese pacificou uma discussão que antes variava entre tribunais e hoje orienta juízes de primeiro grau em todo o país.

Quando o médico responde individualmente, mesmo tendo atuado no SUS?

A proteção não é absoluta. Há três situações em que o profissional pode ser alcançado diretamente:

  • Ação de regresso do Estado. Depois de condenado e de pagar a indenização, o ente público pode entrar com ação própria contra o médico, desde que comprove dolo ou culpa grave (erro grosseiro, evitável com o cuidado mínimo esperado). Essa ação corre separada, depois da condenação original.
  • Responsabilidade penal. A proteção do art. 37, § 6º, cobre só a esfera cível. Se a conduta configurar crime (lesão corporal culposa, homicídio culposo, omissão de socorro), o médico responde penalmente como qualquer cidadão.
  • Responsabilidade ética perante o CRM. Corre à parte das duas anteriores, com regras e prazos próprios — ver sindicância no CRM: o que fazer nos primeiros dias.

Essas três esferas não se excluem: é possível responder a processo administrativo de regresso, a inquérito penal e a sindicância ética pelo mesmo episódio, como detalhado em médico pode ser processado no cível, no criminal e no CRM pelo mesmo erro?

O que diz a lei

  • Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: fixa a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa.
  • Tema 940 do STF (RE 1.027.633, julgado em 14/08/2019): o agente público é parte ilegítima para responder diretamente a ação de indenização; o paciente deve processar o ente público.
  • Decreto nº 20.910/1932: fixa prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, relevante em atendimento público ou conveniado — ver qual o prazo de prescrição para o médico ser processado por erro médico?
  • Art. 934 do Código Civil: base da ação de regresso movida por quem pagou a indenização contra quem causou o dano, lógica semelhante à de o hospital pode processar o médico depois de pagar indenização por erro médico?

Erros que fazem perder o direito

  • Paciente processar só o médico, sem incluir o ente público. É o erro mais comum e mais caro: a ação pode ser extinta por ilegitimidade passiva anos depois de ajuizada, enquanto o prazo prescricional segue correndo.
  • Médico ignorar notificação de ação de regresso achando que "o Estado já pagou, está encerrado". A condenação do ente público não encerra o assunto se houver indício de dolo ou culpa grave; deixar de apresentar defesa é abrir mão do contraditório sobre um valor alto.
  • Confundir vínculo com hospital conveniado privado com vínculo estatutário direto. A tese do Tema 940 ainda se aplica, mas a qualificação do vínculo (concursado, celetista, PJ, cooperativado) pode mudar detalhes da defesa.
  • Achar que a proteção cível vale para a esfera penal ou ética. Essas esferas correm à parte; tratar as três como se fossem uma só costuma gerar prazo perdido em pelo menos uma delas.

Receber notificação de ação de regresso, ou ver o próprio nome incluído numa ação que deveria ter sido movida contra o hospital público, não é algo para responder sozinho nem para ignorar. O ponto de atenção costuma estar em detalhes técnicos — legitimidade passiva, natureza do vínculo, prazo prescricional — que fazem diferença real no resultado. Nessas situações, vale buscar um escritório especializado em direito médico para avaliar se a ação foi movida contra a parte certa.

Perguntas frequentes

O médico do SUS pode ser processado pelo paciente?

Em regra, não diretamente. A ação deve ser movida contra o ente público ou contra a pessoa jurídica de direito privado que presta o serviço, conforme o Tema 940 do STF. O médico só responde individualmente em ação de regresso, movida depois pelo próprio ente público.

O que é ação de regresso?

É a ação que o Estado (ou hospital privado conveniado) move contra o profissional depois de já ter pago a indenização ao paciente, para reaver o valor. Só cabe se houver dolo ou culpa grave do médico, comprovados nessa ação separada.

Médico residente tem a mesma proteção?

Sim. O residente em unidade pública é equiparado a agente público para efeitos do art. 37, § 6º, mesmo com vínculo de bolsa, não de cargo efetivo.

E se o atendimento foi em hospital privado conveniado ao SUS?

A tese também se aplica quando a prestadora é pessoa jurídica de direito privado que presta serviço delegado. A ação vai contra a instituição, não contra o médico isoladamente — mas o tipo de vínculo contratual pode mudar detalhes da defesa.

Esse entendimento vale para responsabilidade penal e ética?

Não. A proteção do art. 37, § 6º, cobre só a reparação civil. Nas esferas penal e ética (CRM), o médico responde individualmente, com regras e prazos próprios.

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