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Diário do Médico
Histórias que Inspiram

Posso vender minha cota da clínica para quem eu quiser, ou os outros sócios têm direito de preferência?

Entenda quando os sócios da clínica podem barrar a venda da sua cota a um estranho e o que muda entre sociedade limitada e sociedade simples.

Dois médicos conversando e revisando documentos sobre uma mesa de reunião, representando a negociação da venda de cota entre sócios de clínica
Redação Diário do MédicoEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 19 de outubro de 2026

A cena é comum: um sócio recebe proposta para vender sua participação na clínica — a outro médico, a um grupo de saúde ou a um investidor — e assume que a decisão é só dele, afinal a cota "é sua". Os demais sócios reagem dizendo que têm direito de preferência. Quem está certo depende de duas coisas raramente discutidas antes de formalizar a sociedade: o tipo societário escolhido e o que ficou (ou não) escrito no contrato social.

A lei dá automaticamente direito de preferência aos outros sócios?

Não do jeito que a maioria imagina. O Código Civil não cria, como regra geral, "direito de preferência" automático para os sócios comprarem a cota antes de um estranho — o que ele regula é se a cessão a terceiro depende de autorização. São coisas diferentes: preferência dá o direito de comprar pelo mesmo preço oferecido; autorização só permite aprovar ou barrar o comprador. Essa confusão é a origem de boa parte dos desentendimentos societários em clínica, ao lado de temas como a divisão desigual de cotas e lucro entre sócios. O regime que vale depende de como a clínica foi registrada: sociedade limitada (Ltda.), a mais comum entre clínicas médicas, ou sociedade simples pura, ainda frequente em consultórios menores e sociedades mais antigas.

Como funciona se a clínica é sociedade limitada (Ltda.)?

Se o contrato social for omisso sobre o tema, aplica-se o art. 1.057 do Código Civil: o sócio pode ceder sua cota a outro sócio livremente, sem precisar ouvir os demais. Para ceder a estranho, a cessão só é barrada se sócios titulares de mais de 1/4 do capital social se opuserem formalmente. Na omissão do contrato, a regra legal é relativamente permissiva: o padrão é a liberdade de venda, com um veto reservado a uma minoria qualificada — não uma preferência automática dos sócios remanescentes. Num grupo de quatro sócios com cotas iguais, por exemplo, basta um único sócio dono de mais de 25% do capital para travar a entrada de um comprador estranho, mesmo que os outros três aprovem.

E se a clínica é sociedade simples pura?

A regra supletiva é mais rígida. Pelo art. 1.003 do Código Civil, a cessão de cota — total ou parcial — só produz efeito perante os demais sócios e a própria sociedade se vier acompanhada da modificação do contrato social com o consentimento de todos eles. Sem esse consentimento formal, o comprador pode até ter pago pela cota, mas a sociedade não é obrigada a reconhecê-lo como sócio. Pelo parágrafo único do mesmo artigo, o sócio que vendeu continua respondendo solidariamente com o comprador, perante a sociedade e terceiros, por até dois anos depois de averbada a alteração contratual — detalhe que pega muita gente de surpresa, pois vender a cota não encerra automaticamente a responsabilidade de quem saiu. É um ponto que se cruza com a apuração de haveres de quem sai da sociedade por retirada formal, em vez de venda a terceiro.

O que costuma estar no contrato social das clínicas, na prática?

As duas regras acima só valem quando o contrato é omisso. Na prática, a maioria dos contratos de clínica já traz cláusula própria, que prevalece sobre o Código Civil por ser lei supletiva. As mais comuns: direito de preferência expresso (oferecer a cota primeiro aos demais, pelo preço combinado, com prazo de resposta); anuência prévia obrigatória para qualquer venda, mesmo entre sócios; critério de avaliação da cota, evitando disputa sobre o valor — tema próximo da exclusão de sócio por falta grave; e restrição ao perfil do comprador, vetando não médicos ou concorrentes, ponto que também aparece na cláusula de não concorrência na saída da sociedade. Contrato social sem essas cláusulas deixa a sociedade exposta à regra legal pura — que, na Ltda., pode ser mais permissiva do que os sócios imaginam.

O que diz a lei

Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 1.057 (cessão de cota na sociedade limitada quando o contrato é omisso: livre entre sócios; a estranho, salvo oposição de titulares de mais de 1/4 do capital); art. 1.003 e parágrafo único (cessão de cota na sociedade simples: eficácia condicionada ao consentimento dos demais sócios, com responsabilidade solidária do cedente por até dois anos); art. 1.053 (aplica as regras da sociedade simples à limitada quando o contrato também for omisso).

Erros que fazem perder o direito

  • Fechar a venda antes de checar o contrato social. Sem saber se existe cláusula de preferência ou anuência prévia, o negócio pode precisar ser desfeito depois.
  • Não notificar formalmente os demais sócios. Avisar "de boca" não cumpre a exigência de notificação de muitos contratos, e pode anular a venda.
  • Achar que vender a cota encerra qualquer responsabilidade. Na sociedade simples, o cedente responde solidariamente por até dois anos após a averbação.
  • Ignorar o quórum de oposição na Ltda. Vender sem calcular quantos % do capital podem se opor arrisca travar a cessão já combinada com o comprador.
  • Deixar de registrar a alteração contratual. Sem averbação na Junta Comercial ou no cartório de registro, a cessão não tem eficácia perante terceiros.

Antes de negociar a venda da cota ou analisar uma proposta recebida, vale revisar o contrato social com um escritório especializado em defesa de médicos — é nessa cláusula, muitas vezes esquecida ao abrir a sociedade, que a venda se resolve rápido ou vira impasse.

Quem está do lado oposto da operação, avaliando entrar como sócio numa clínica que já existe, encontra os pontos de atenção em entrar como sócio de uma clínica que já existe: o médico responde pelas dívidas de antes da sua entrada?

Perguntas frequentes

Os outros sócios podem simplesmente proibir a venda da minha cota?

Na sociedade limitada com contrato omisso, só se reunirem mais de 1/4 do capital social em oposição formal. Com cláusula de anuência prévia no contrato, sim, conforme o quórum definido nele.

Vender para outro médico da mesma sociedade é mais fácil do que vender para um estranho?

Sim, pela regra legal da Ltda. (art. 1.057): ceder a quem já é sócio independe de consulta aos demais, salvo se o contrato social disser o contrário.

Preciso registrar a venda da cota em algum órgão?

Sim. A alteração do contrato social precisa ser averbada na Junta Comercial (sociedade empresária) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedade simples) para valer perante terceiros.

Depois de vender minha cota, ainda posso ser cobrado por dívidas da clínica?

Pode, principalmente na sociedade simples, onde o cedente responde solidariamente com o comprador por até dois anos após a averbação da alteração contratual.

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