Sócio da clínica não integralizou o capital social: o que a lei permite fazer?
Sócio prometeu um valor na clínica e não depositou? Veja o que diz o Código Civil sobre sócio remisso, prazo de 30 dias e as 3 saídas possíveis.

Publicado em 23 de outubro de 2026
Acontece com frequência na abertura de clínicas médicas: dois ou três colegas combinam o capital social no papel — cada um entra com uma parte do valor para equipamentos, reforma da sala ou capital de giro — mas um deles não deposita o que prometeu. Meses depois, a clínica está funcionando, as despesas estão sendo rateadas de outro jeito na prática, e ninguém sabe ao certo o que fazer com aquela cota que nunca foi paga de verdade.
O que é o sócio remisso?
Sócio remisso é o nome jurídico para quem subscreveu uma cota do capital social — assumiu o compromisso de pagar — mas não integralizou (não depositou) o valor no prazo e na forma combinados no contrato social. Não importa se a clínica já está funcionando normalmente com dinheiro de outras fontes: enquanto a cota não é paga, existe uma pendência formal que afeta a divisão de lucros, o peso do voto e a responsabilidade de todos perante terceiros.
Isso é diferente de cotas desiguais na sociedade médica, que é uma divisão proporcional combinada desde o início. Aqui o problema é outro: o valor foi prometido e não foi pago.
Como notificar o sócio que não pagou a parte dele?
O art. 1.004 do Código Civil exige um passo formal antes de qualquer outra medida: a sociedade precisa notificar o sócio, por escrito, cobrando o pagamento da parte que falta. A partir da data dessa notificação, começa a contar um prazo de 30 dias. Se o sócio pagar dentro desse prazo, a pendência se resolve e ele continua sócio normalmente, respondendo apenas pelos prejuízos que a demora já tiver causado (os chamados "danos emergentes da mora").
A notificação precisa ser documentada: carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial em cartório ou e-mail com confirmação de leitura, citando o valor exato que falta e o prazo contratual original. Cobrança informal em grupo de WhatsApp não produz o efeito jurídico do art. 1.004 — e é aqui que a maioria das clínicas perde tempo depois, quando precisa provar que notificou.
O que a clínica pode fazer depois dos 30 dias sem pagamento?
Vencido o prazo de 30 dias sem o depósito, o art. 1.058 do Código Civil dá aos demais sócios três caminhos:
- Cobrar o valor na Justiça, com juros de mora e correção, mantendo o sócio na sociedade até o pagamento.
- Reduzir a cota do sócio remisso ao montante que ele efetivamente integralizou, redistribuindo a diferença entre os demais sócios ou terceiros.
- Excluir o sócio, devolvendo a ele apenas o que já foi pago, descontadas as perdas causadas pela mora.
A escolha cabe aos sócios que não estão em mora, por maioria, e normalmente exige alteração contratual registrada na Junta Comercial. Diferente da exclusão por falta grave — tratada em excluir um sócio da clínica por falta grave —, aqui não é preciso provar conduta desonesta: a mora no pagamento do capital já basta, desde que a notificação dos 30 dias tenha sido feita corretamente.
Quem responde pelas dívidas da clínica enquanto a cota não é paga?
Esse é o ponto que mais pega sócios de surpresa. Na sociedade limitada, a responsabilidade pela integralização total do capital social é solidária entre todos os sócios (Código Civil, art. 1.052 e art. 1.055, §1º): se um sócio não paga a parte dele, os demais podem ser chamados a cobrir a diferença perante credores da clínica, mesmo tendo pago a própria cota integralmente. Por isso resolver a pendência rápido costuma interessar aos demais: o risco de deixar para depois recai sobre todos, não só sobre quem não pagou.
Essa lógica de responsabilidade compartilhada também aparece quando um médico entra como sócio de uma clínica que já existe: capital mal integralizado por um sócio anterior pode virar problema herdado pelo novo sócio.
O que diz a lei
Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 1.004 e parágrafo único (sócio remisso, notificação, prazo de 30 dias e danos emergentes da mora); art. 1.058 (opções da sociedade limitada em caso de mora: cobrança, redução da cota ao montante pago, ou exclusão nos termos do art. 1.031); art. 1.052 (responsabilidade solidária pela integralização total do capital social); art. 1.055, §1º (responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital). Lei nº 8.934/1994: torna obrigatório levar a alteração contratual decorrente da redução ou exclusão de cota à Junta Comercial.
Erros que fazem a clínica perder esse direito
- Cobrar informalmente, sem notificação documentada — sem a notificação do art. 1.004, o prazo de 30 dias nunca começa a correr.
- Deixar o assunto "morrer" por falta de confronto entre sócios — quando alguém finalmente quer resolver, o remisso alega que a pendência já foi "superada na prática", o que fragiliza a cobrança.
- Excluir o sócio sem alterar o contrato social na Junta Comercial — sem registro, a exclusão não produz efeito perante terceiros e mantém a responsabilidade solidária de todos.
- Não calcular juros e danos emergentes da mora — a lei permite cobrar mais do que o valor original da cota; deixar de fazer essa conta é abrir mão de um direito.
- Confundir sócio remisso com sócio que investiu em bens ou trabalho, sem formalizar a avaliação desses bens — gera discussão sobre quanto, de fato, foi integralizado.
Resolver a situação de um sócio remisso envolve prazo processual, cálculo de valores e, quase sempre, alteração contratual registrada — detalhes que, se mal conduzidos, geram nova disputa em vez de resolver a antiga. Antes de notificar formalmente ou propor a redução da cota, vale consultar um escritório especializado em defesa de médicos para revisar o contrato social e os prazos.
Quem está desenhando o capital social de uma clínica nova e quer evitar esse tipo de pendência encontra outro caminho em como abrir uma clínica médica: o que a lei exige antes de sair do plantão.
Perguntas frequentes
Sócio remisso perde a cota automaticamente?
Não. A perda só acontece se os demais sócios decidirem pela exclusão, depois do prazo de 30 dias sem pagamento, com devolução do que já foi integralizado, descontadas as perdas causadas pela mora.
A clínica pode continuar funcionando com um sócio remisso?
Sim. A mora não suspende a sociedade; ela apenas abre, para os demais sócios, a possibilidade de cobrar, reduzir a cota ou excluir o sócio inadimplente.
Precisa de advogado para notificar o sócio remisso?
Não é exigência legal, mas a notificação precisa ser formal e documentada para valer como marco do prazo de 30 dias — por isso a maioria das clínicas prefere fazer isso com acompanhamento jurídico.
O que acontece se nenhum sócio tomar providência contra o remisso?
A pendência permanece indefinidamente, e a responsabilidade solidária pela integralização do capital continua valendo para todos perante credores da clínica.
Sócio remisso tem direito a voto nas decisões da clínica?
O contrato social costuma reger isso, mas, como regra geral, a mora não impede automaticamente o exercício do voto — mais um motivo para resolver a pendência logo, por notificação formal.
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