Franquia médica: o médico responsável técnico responde pelos erros da rede franqueadora?
Médico que compra franquia de clínica pode responder sozinho por falha de outra unidade? Veja o que diz a Lei 13.966/2019 e o STJ

Publicado em 10 de outubro de 2026
Franquia de clínica de estética, de exames de imagem, de odontologia ou de policlínica popular virou caminho comum para quem quer abrir um negócio na área da saúde sem montar tudo do zero: marca conhecida, modelo pronto, investimento menor que uma clínica independente. O problema é que o contrato de franquia resolve a relação comercial entre franqueador e franqueado — não necessariamente a relação entre o médico, o CRM e o paciente, que seguem regras próprias e não se sujeitam a cláusula contratual nenhuma.
O médico responsável técnico responde por erro cometido em outra unidade da rede?
Não, em regra. A Resolução CFM nº 2.147/2016 trata a direção técnica e a direção clínica como função pessoal: o médico responde perante o Conselho Regional de Medicina pela unidade em que assumiu o posto, não pelas demais filiais da mesma franquia, ainda que usem a mesma marca e o mesmo manual de procedimentos. A mesma resolução limita a dois o número de instituições em que um médico pode acumular essa responsabilidade, justamente para impedir que o diretor técnico seja só um nome "alugado" para abrir o registro sem acompanhar a rotina da clínica.
Isso não isenta o médico de tudo. Aceitar ser diretor técnico sem acompanhar a unidade, ou assinar laudos que não revisou, pode virar responsabilidade técnica fictícia diante do CRM — motivo de processo ético por si só, independente de erro clínico.
Quando a franqueadora responde junto com o médico franqueado?
Aqui está o ponto que muda dependendo de quem está processando. Perante o paciente, que é consumidor na relação de serviço de saúde, o STJ já firmou entendimento de que a franqueadora pode responder solidariamente. No REsp 1.426.578-SP (3ª Turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/6/2015), decidiu-se que cabe à franqueadora organizar a cadeia de franqueados, e por isso ela atrai para si a responsabilidade solidária por dano decorrente de falha relacionada ao padrão de serviço imposto pela franquia — com base nos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também traça o limite: a franqueadora só responde pelo que estiver ligado à atividade da franquia — protocolo, treinamento, insumo padronizado pela rede. Erro técnico pessoal do médico, fora do que a franquia determina, tende a ficar isolado na responsabilidade dele e da pessoa jurídica da unidade.
O que a Circular de Oferta de Franquia precisa ter antes de você assinar
A Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias) obriga o franqueador a entregar a Circular de Oferta de Franquia (COF) com, no mínimo, dez dias de antecedência da assinatura do contrato ou de qualquer pagamento. O art. 2º lista, em 23 incisos, o que a COF precisa conter: histórico resumido do negócio, balanços dos últimos dois exercícios, relação de franqueados que já saíram da rede nos últimos 24 meses (com telefone de contato), existência de exclusividade territorial, e todas as taxas cobradas — adesão, royalties, publicidade.
Para quem vai franquear uma clínica médica, dois pontos merecem atenção redobrada: se o manual de operações exige procedimento que extrapola a competência do médico responsável (como vender "medicina estética" sem respaldo de especialidade), e se há cláusula transferindo ao franqueado toda a responsabilidade por sindicância no CRM mesmo quando o protocolo vem pronto do franqueador. Cláusula assim não afasta a responsabilidade do franqueador perante o paciente — mas pode deixar o médico sozinho numa ação de regresso depois.
Antes de assinar, vale buscar a leitura de um escritório especializado em direito médico, que pode revisar a COF, o contrato e o contrato social da unidade antes da assinatura.
O que diz a lei
- Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias), art. 2º: exige a entrega da COF com 10 dias de antecedência e lista 23 itens obrigatórios de informação.
- Resolução CFM nº 2.147/2016: responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico é pessoal, limitada a duas instituições por médico, perante o CRM da unidade correspondente.
- Lei nº 6.839/1980: exige diretor técnico habilitado para registrar qualquer pessoa jurídica de saúde, inclusive unidade franqueada.
- STJ, REsp 1.426.578-SP (3ª Turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/6/2015): franqueadora responde solidariamente por dano ligado ao padrão de serviço da franquia, com base nos arts. 14 e 18 do CDC.
Erros que fazem perder o direito
- Assinar como responsável técnico sem visitar a unidade. Vira responsabilidade técnica fictícia diante do CRM, mesmo sem erro clínico algum.
- Não guardar a COF recebida nem a data de entrega. Sem prova dos dez dias de antecedência, perde-se o argumento de nulidade se aparecer cláusula abusiva depois.
- Assumir direção técnica em mais de duas unidades da mesma rede. Descumpre a Resolução CFM nº 2.147/2016 e pode gerar processo ético próprio.
- Aceitar protocolo que extrapola a própria especialidade. Não afasta a responsabilidade pessoal do médico, mesmo imposto pelo franqueador.
- Confiar só no contrato de franquia para dividir responsabilidade. Ele organiza a relação comercial, mas não vincula o paciente, que pode acionar os dois.
Quem decide entre franquear ou montar a clínica do zero faz bem em revisar os requisitos legais para abrir uma clínica médica independente. A discussão sobre quem responde por erro clínico, dentro ou fora de uma franquia, segue a lógica explicada em responsabilidade civil do médico: o que a Justiça exige para condenar. E quem pensa em repassar a unidade adiante encontra os mesmos cuidados contratuais de o que preservar no contrato na venda ou fusão da clínica médica.
Perguntas frequentes
O médico pode ser diretor técnico de mais de uma unidade da mesma franquia?
Pode, mas no máximo duas instituições, incluindo filiais da mesma rede, conforme a Resolução CFM nº 2.147/2016. Acima disso, o CRM pode questionar a responsabilidade técnica fictícia.
Se outra unidade da franquia comete um erro, a minha unidade responde?
Não perante o CRM, já que a responsabilidade do diretor técnico é da unidade em que ele assumiu o posto. Perante o paciente de outra unidade, quem pode responder solidariamente é a franqueadora, não a sua clínica.
A franqueadora responde por qualquer erro cometido dentro da clínica franqueada?
Não. O STJ limita essa responsabilidade solidária aos danos ligados ao padrão de serviço que a própria franquia organiza. Erro pessoal do médico fora disso tende a ficar isolado na unidade.
O contrato de franquia pode transferir ao médico toda a responsabilidade por sindicância no CRM?
Pode prever isso entre as partes, mas não afasta a responsabilidade do franqueador perante o paciente, nem impede o médico de cobrar o franqueador depois, se o protocolo imposto pela rede tiver causado o problema.
Quanto tempo antes de assinar o contrato a franqueadora precisa entregar a Circular de Oferta de Franquia?
No mínimo dez dias de antecedência da assinatura do contrato ou de qualquer pagamento, conforme o art. 2º da Lei nº 13.966/2019.
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